Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SELEG - (6041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 28/04/2021, às 10:14:49 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1807 de 2021, que Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, da música gospel e dos eventos relacionados a esse estilo como manifestação cultural.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 2341.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que “ficam reconhecidos como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, todas as manifestações gospel e os eventos a ela relacionados".
O § 1°, do artigo 1°, que desdobra-se em 3 incisos, rezam que: “consideram-se as manifestações gospel: I - produção de filmes; II - peças teatrais; e III - todos os estilos musicais gospel.”
O § 2°, do artigo 1° diz que “estende-se às manifestações culturais gospel os mesmos benefícios previstos em legislações de incentivo à cultura”.
O artigo 2° dispõe que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera em síntese:
Que o objetivo é reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural no DF;
Que o segmento gospel é representativo no cenário artístico brasileiro, com nomes de expressão nacional;
Que apesar da realização de shows com milhares de frequentadores, os eventos ainda são considerados eventos religiosos e não culturais;
Que a Lei federal de nº 12.590 de 9 de janeiro de 2012 fez incluir na Lei Rouanet a música gospel como manifestação cultural; e
Que é necessário que este segmento cultural da música gospel seja valorizado e tratado sem qualquer descriminação.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa.
Desta feita, é consabido que a Lei Federal n° 12.590 de 2012, que altera a Lei n° 8.313 de 1991, ou seja, a Lei Rouanet, por meio da inclusão, na norma retro, do art. 31-A, reconhece expressamente a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Assim, o Projeto de Lei do ilustre Deputado Delmasso é alinhado com a legislação federal, de modo a atender aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1807 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 15:37:29 -
Indicação - (6016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, que crie uma linha de ônibus que vai da Rajadinha 3, passando pela Rajadinha 1 e Rajadinha 2, com início na DF 250, km 14,5 e final DF-130 km 16 por onde se passa o Circuito de Turismo Rural da Rajadinha, na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, que crie uma linha de ônibus que vai de Rajadinha 3, passando pela Rajadinha 1 e Rajadinha 2, com início na DF 250, km 14,5 e final DF-130 km 16 por onde se passa o Circuito de Turismo Rural da Rajadinha, na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana para que crie uma linha de ônibus que vai da Rajadinha 3, passando pela Rajadinha 1 e Rajadinha 2, com início na DF 250, km 14,5 e final DF-130 km 16 por onde se passa o Circuito de Turismo Rural da Rajadinha, na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI). Em tempo, é de extrema importância para a comunidade e para o turismo local que tal linha de ônibus seja implementada.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:26:49 -
Indicação - (6018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de uma estação de metrô na Asa Norte, na Região Administrativa de Brasília– RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de uma estação de metrô na Asa Norte, na Região Administrativa de Brasília– RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Rapidez no deslocamento, conforto, modernidade e comodidade seguramente dão mais qualidade de vida a quem precisa do transporte público de massa.
Só o Estado pode assegurar maior mobilidade urbana nas grandes metrópoles. Com o metrô e a sua integração a outros tipos de transportes coletivos será possível fugir dos congestionamentos, diminuir o tempo de viagens e o estresse para chegar ao lugar que se precisa ir. Dessa forma, o metrô e outros modais sobre trilhos devem ser a espinha dorsal do sistema de transportes das grandes cidades.
Assim, solicito ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que viabilize a construção da estação de metrô na Asa Norte, onde irá beneficiar moradores e trabalhadores da região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:30:30 -
Despacho - 6 - GAB DEP IOLANDO - (6012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À SELEG
Retorno os autos após atendida a demanda quanto ao número de subscritores ao Projeto de Decreto Legislativo 154/2021.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:53:45 -
Despacho - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (6014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
A SELEG,
Solicitamos reanálise, pois os dois projetos não se tratam do mesmo assunto, enquanto este trata-se do oferecimento de atendimento psicológico a gestantes o PL 439/19 versa sobre a realização de atendimento psicológico nas gestantes.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONIRA BERNARDES PAULINO - Matr. Nº 22127, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:26:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (6015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:29:28 -
Despacho - 3 - SACP - (6011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:03:15 -
Projeto de Lei - (5925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Rafael Prudente)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", que está situado em Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", que está situado em Brasília.
Art. 2º O Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha" poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", inaugurado em 1974, que também conhecido simplesmente por “Mané Garrincha”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", após a reforma feita para a Copa do Mundo FIFA de 2014, teve sua capacidade ampliada para 72.788 pessoas, de modo que passou a ser o segundo maior Estádio de Futebol do Brasil.
O Estádio Mané Garrincha é uma arena multiuso, que conta com inúmeros espaços e amplo estacionamento, onde são realizados inúmeros eventos culturais, esportivos, religiosos e outros.
Observa-se que no ano de 2020, em razão da sua localização e estrutura, o Estádio Mané Garrincha foi utilizado como Hospital de Campanha, para atendimento de centenas de pacientes, na luta contra a COVID-19, durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha" está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:26:01
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 12:17:42 -
Projeto de Lei - (5929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Delmasso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
Art. 2º O Estádio Antônio Otoni Filho poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Antônio Otoni Filho, situado no Guará, que é conhecido por CAVE, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O apelido do Estádio “CAVE” é a sigla de Centro Administrativo Vivencial e Esporte, que é um complexo de lazer onde está localizado o estádio. Observa-se que além do estádio, no Centro Administrativo existe, entre outras estruturas, um kartódromo (um ginásio coberto, um teatro de arena e, ainda, a Feira do Guará).
No CAVE ocorreram jogos de vários times, sendo o Estádio, especialmente, utilizado para os jogos dos times Guará e do Esportivo Guará.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Antônio Otoni Filho está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:24:48
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:20:11 -
Projeto de Lei - (5928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e João Cardoso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho.
Art. 2º O Estádio Augustinho Pires de Lima poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Augustinho Pires de Lima, situado em Sobradinho, que é conhecido por “Augustinho Lima”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O nome do Estádio é uma homenagem ao jornalista Augustinho Pires de Lima, primeiro repórter da região a ganhar espaço na mídia de Brasília, mas que, lamentavelmente, faleceu em um acidente automobilístico.
No Augustinho Lima ocorreram jogos de vários times, sendo que o estádio contempla, especialmente os jogos do time Sobradinho Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Augustinho Pires de Lima está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:25:18
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:19:49 -
Requerimento - (5932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, referentes à regularização fundiária da Estância Mestre D’Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
1- Disponibilização do inteiro teor do processo que deu base técnica para a regularização da área;
2- Apresentação do quantitativo atual de moradores da região de Estância Mestre D’Armas, bem como do quantitavo de associados cadastrados;
3- Qual a quantidade de moradias já regularizadas?
4- Qual a fase atual do processo de regularização da área? E quais medidas foram adotadas para regularização dos moradores que adquiriram os lotes da década de 90?
5- A partir da publicação do decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, quantos lotes já foram titulados?
6- Quais os dados relativos a alienação direta dos lotes pelos proprietários?
7- Apresente o quantitativo de valores relativos a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes;
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Brasileira preceitua no caput de seu artigo sexto que, moradia, assim como saúde, educação, alimentação e diversos outros são considerados em nosso ordenamento jurídico como direitos sociais. Responsável por organizar a estrutura macro do Estado Brasileiro e orientar as ações do legislador infraconstitucional, a Carta Magna deixa explícito neste dispositivo específico que o poder público precisa, a fim de cumprir as diretrizes ali apregoadas, estruturar políticas que garantam o gozo dos direitos citados e daqueles tantos outros apresentados no decorrer do texto constitucional.
A realidade, infelizmente, não condiz com o que está posto na lei maior. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional do Brasil cresceu e chegou a 5,876 milhões de moradias em 2019. Um dado alarmante que inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel, perfazendo uma taxa de quase 8% dos domicílios do país.
Neste cenário, a insegurança habitacional decorrente das sucessivas situações de grilagem, abuso do poder econômico e especulação imobiliária em relação aos terceiros de boa fé adquirentes de lotes ou imóveis se apresentam. No DF, além das bolhas imobiliárias e altos custos com aluguel, como é sabido, diversas áreas foram irregularmente parceladas e vendidas, gerando embates judiciais longos e muitos dissabores à população local.
A situação da regularização da Estância Mestre D’Armas em Planaltina é uma que se enquadra entre os casos problemáticos. Contando com moradores que compraram os lotes em meados da década de noventa e residem na região há mais de trinta anos, o processo de regularização do local se arrasta pelo menos desde 1990.
O decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, atrubiu á CODHAB competencia para promover a titulação de domínio e a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes.
Desta forma, dada as circunstâncias e a fim de entender qual é o status atual do processo de regularização da região, bem como análise de quais medidas legislativas podem ser empreendidas para resolver questões como a da Estância Mestre D’Armas, requeremos as informações anteriormente especificadas.
Sala das Sessões, em de de 2021
fÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 20:14:01 -
Projeto de Lei - (5926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia, inaugurado em 1983, que também é conhecido por “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Abadião ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Ceilândia Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Maria de Lourdes Abadia está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:25:37 -
Requerimento - (5930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020, que acrescenta o art. 4º-A da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto em análise tem a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 2021, a prorrogação da contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino.
Entretanto, por meio de pesquisa no sistema Legis, identificamos norma distrital com o mesmo objeto do PL em comento. Trata-se da Lei nº 6.763, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Essa Lei é decorrente de Proposição apresentada pelo Poder Executivo justamente por estar relacionada ao funcionamento e organização da Administração do Distrito Federal, como dispõe o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação ao prazo previsto no PL nº 1.488/2020, a Lei distrital nº 4.266/2008 prevê que os contratos temporários de professores substitutos tenham a duração de um ano, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez (art. 4º, §1º). Como os atuais contratos[1] foram prolongados até dezembro de 2020[2], com as disposições da Lei distrital nº 6.763/2020, que permite a prorrogação por mais um período, os mencionados contratos podem ser estendidos até o fim do ano de 2021, mesmo período previsto no PL em análise.
Dessa forma, a finalidade do PL nº 1.488/2020 já foi alcançada. Assim, concluímos que, pela perda de oportunidade, o mencionado Projeto se encontra prejudicado de acordo com o Regimento Interno desta Casa, art. 176, inciso I, que dispõe, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
............................................. (grifo nosso)
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e na necessidade de observar o regular processo legislativo, requeremos a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Os atuais professores substitutos passaram por processo seletivo no segundo semestre de 2018 para atuarem no ano letivo de 2019. No final desse ano, a contratação foi prorrogada até o final do ano letivo de 2020. Com as restrições de circulação para conter a disseminação do novo coronavírus, não foi realizado novo processo para contratação em 2021, o que levou o Poder Executivo a apresentar Proposição (PL nº 1.572/2020) para alterar a Lei distrital nº 4.266/2008 a fim de permitir nova prorrogação dos contratos temporários de professores substitutos.
[2] Prorrogação publicada na página 38 do Diário Oficial do Distrito Federal nº 208, de 31/10/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:32:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (5931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Ao
GMD
A vista das informações solicitadas pela Secretaria Legislativa, informo que o PL 1851 / 2021 de minha autoria que dispõe sobre a modernização e instalação de semáforos sonoros bem como botoeiras com caracteres em braile, além de piso tátil para travessia de pedestres, em muito difere do PL 283/19 de autoria do nobre Deputado João Cardoso, uma vez que o mesmo trata apenas de sinalização sonora, de forma específica.
O piso tátil é de extrema importância para direcionar o cego de um lado a outra da travessia de forma segura além dos caracteres em braile nas botoeiras que permitirão orientar o funcionamento e as etapas do cruzamento da via com segurança. Tais dispositivos encontram-se apenas em meu Projeto de Lei não sendo portanto análogo a proposição suscitada.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:29:57
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:33:06 -
Despacho - 1 - CERIM - (5927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/05/2021 - 14 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:12:13 -
Despacho - 1 - CTMU - (5819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 17:03:35 -
Despacho - 1 - CTMU - (5817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 17:01:14 -
Despacho - 1 - CTMU - (5821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 17:04:17 -
Despacho - 1 - Cancelado - CTMU - (5769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:24:19 -
Despacho - 1 - CTMU - (5771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:24:50 -
Despacho - 1 - CTMU - (5773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:25:30 -
Despacho - 1 - CTMU - (5721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 15:49:35 -
Despacho - 1 - CTMU - (5717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 15:47:27 -
Despacho - 1 - CTMU - (5719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 15:48:24 -
Parecer - 1 - CEOF - (5700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 48/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 48 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 109/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 48/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 48/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei. O mesmo se pode afirmar em relação ao art. 94 da Lei Complementar nº 13/96, tendo em vista que o benefício que ora se busca a homologação tem prazo limitado a 30 de junho de 2021.
Registra-se que, embora configure renúncia de receita, incide a regra constante do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual serão afastadas as condições e as vedações previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o incentivo ou benefício sejam destinados ao combate à calamidade pública, como é o caso da presente proposta.
O mérito da presente medida legislativa, tem por escopo a autorização em favor do Distrito Federal, e de outras Unidades federativas, no sentido de dispensar o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, assim como repactuar compromissos firmados, tributários ou não, sob a condição de que o descumprimento dos referidos compromissos, assim como a repactuação deles, tenha relação de causalidade vinculada direta e exclusivamente à crise econômica decorrente da pandemia ocasionada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Importante registrar que resta afastada a necessidade da elaboração dos estudos econômicos de que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, tendo em vista o teor do próprio art. 1º-A da referida Lei, que dispensa "do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2".
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 13/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).?
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos do benefício previsto no Convênio ICMS 13/2021, em âmbito distrital, somente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, consideradas eventuais novas prorrogações, limitados a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:12:39 -
Requerimento - (5701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania. no dia 24 de maio de 2021, segunda feira, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Audiência Pública visa debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania.
A Região Administrativa de São Sebastião conta com uma população de 90.328 habitantes/2020 e possui 20 bairros com renda per capita de R$985,18 em 2016.
A estrutura de saúde conta com 1 Unidade Básica de Saúde - UBS Nº1, 1 Posto de Saúde Rural, 1 Casa de Parto, 1 Clínica da Família com 17 Equipes de Saúde da Família e 1 Unidade de Pronto Atendimento - UPA, sendo necessário a ampliação desta estrutura se considerado o tamanho da população da Região Administrativa.
Na área de Saúde Mental esta situação ainda é mais grave tendo em vista uma população de rua considerável, o que foi agravado coma a Pandemia do COVID-19, se faz portanto necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na perspectiva de atendimento a população de rua que em sua maioria possuem transtornos mentais ou fazem uso de drogas.
Na atualidade não se pode admitir uma Região Administrativa deste porte sem a presença de qualquer estrutura na área de Saúde Mental, ficando a População de Rua ou familiares com pacientes com transtornos mentais, dependentes de deslocamento para Regiões Administrativas distantes para terem atendimento.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 11:15:21 -
Requerimento - (5699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 1856 de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n 1856 de 2021, , que " Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a matéria questionada pela SELEG possa tramitar independente da observação daquela unidade, requer-se a retirada da presente proposição para apresentação de novo projeto, com objeto mais restrito, de modo a tirar qualquer dúvida acerca da inovação da proposição legislativa.
Requer-se, pois, a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões , em.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:17:25 -
Despacho - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (5698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
Ref: PL 1856/2021
Senhor Secretário Legislativo.
Em que pese entendermos que a proposta de dia para debater o aleitamento materno na primeira infância, em nada se colide com a Lei que instituiu a “Semana de debate sobre a importância do aleitamento materno”, retira-se o projeto de tramitação, para a apresentação de outro, com maior detalhamento, para que não haja qualquer conflito normativo.
Atenciosamente.
Dep. Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 10:57:24
Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO - Matr. Nº 22209, Servidor(a), em 26/04/2021, às 11:46:53 -
Despacho - 1 - CERIM - (5696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/04/2021, às 09:44:24 -
Despacho - 4 - CAF - (5608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 77/2021 foi designado ao presidente desta Comissão, para proferir parecer em regime de urgência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 22/04/2021, às 17:19:57 -
Despacho - 7 - SACP - (5604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 22/04/2021, às 17:00:33 -
Despacho - 5 - SELEG - (5609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 22 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/04/2021, às 17:19:51 -
Despacho - 2 - SACP - (5602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:08:35
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